
O presente trabalho justifica-se em razão da necessidade de esclarecimento acerca do requisito de validade dos contratos civis de terceirização de serviços e os reflexos de sua inobservância, uma vez que a Lei n. 6.019/1974 fora alterada pela Lei n. 13.429 e pela Lei n. 13.467, ambas de 2017, sendo positivado e regulamentado pela primeira vez no país o fenômeno da Terceirização. Por sua vez, percebe-se que o Brasil tem se inspirado em modelos internacionais de programas de compliance, sobretudo porque o parlamento pátrio tem editado normas jurídicas que versam expressamente acerca da importância desses programas, a fim de se evitar atos ilícitos em desfavor da administração pública.
INTRODUÇÃO
Capítulo
CONCEITO DE PROGRAMA DE COMPLIANCE
1.1 Pilares que integram o Programa de Compliance
1.1.1 Conceito de compliance risk assessment
1.1.2 Governança corporativa
1.2 Legislação internacional e a gênese do Programa de compliance
1.3 Programa de compliance no ordenamento jurídico brasileiro
Capítulo 2
CONCEITO DOUTRINÁRIO DE TERCEIRIZAÇÃO
2.1 Breves críticas ao fenômeno da terceirização
2.2 Requisitos de funcionamento das empresas prestadoras de serviços terceirizados
2.2.1 Diferença entre capital social e patrimônio líquido
Capítulo 3
REQUISITO DA CAPACIDADE ECONÔMICA COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO
3.1 Diferença entre os requisitos de validade e de funcionamento
3.2 Nulidade do contrato de prestação de serviços em razão do vício no plano da validade
Capítulo 4
DUE DILIGENCE E A IMPORTÂNCIA DAS AUDITORIAS EM UM PROGRAMA DE COMPLIANCE
4.1 Fase pré-contratual e o papel desempenhado pela due diligence de terceiros
4.1.1 A verificação quanto a regularidade societária, jurídica e de mercado
4.2 A verificação periódica quanto à capacidade econômica e o capital social mínimo durante a vigência do contrato por meio da due diligence
4.3 Cláusulas de condições preambulares, específicas e gerais em um contrato de prestação de serviços terceirizados
4.3.1 Cláusulas mitigatórias de potenciais riscos
4.4 Precauções a serem tomadas pela empresa contratante em face do fenômeno da quarteirização
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS